Independe de prazo certo a extinção de usufruto pelo não uso de imóvel

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara aprovou ontem um projeto de lei que modifica o Código de Processo Penal para dar prioridade de tramitação aos processos relativos a crimes contra os cofres públicos cometidos por autoridades e funcionários públicos.

O PL foi aprovado em caráter terminativo e caso não haja recurso para apreciação em plenário, segue para o Senado. De autoria do deputado Fábio Trad (PMDB-MS), o texto determina que o Judiciário dê preferência aos processos de peculato; concussão (exigência de vantagem indevida); corrupção ativa e passiva; tráfico de influência; crimes de "lavagem de dinheiro" ou ocultação de bens, direitos e valores; e impedimento, perturbação ou fraude de concorrência.

Além disso, prevê, especificamente, maior agilidade aos crimes de responsabilidade cometidos por prefeitos. Fábio Trad afirmou que a proposta está calcada no "tormentoso sentimento de impunidade" do povo brasileiro em relação aos crimes que "têm causado danos gigantescos aos cofres públicos".

O deputado lembrou que devido à morosidade do Judiciário, muitos corruptos acabam não cumprindo as penas por força da prescrição. "A atribuição de prioridade na tramitação dos respectivos processos poderá se transformar em uma medida extremamente poderosa no combate à corrupção e à impunidade", afirmou Trad na justificativa do PL.

O relator do projeto na CCJ, Assis Melo (PCdoB-RS), afirmou em seu parecer favorável ao projeto que "a população brasileira não mais tolera a impunidade, principalmente, referente aos abusos cometidos contra a coisa pública". "E o principal fator da impunidade decorre, exatamente, da falta de condenação, ou seja, da falta de uma resposta hábil do Estado às condutas criminosas", completa o deputado.

Caso seja aprovada, a mudança no processo penal entrará em vigor três meses depois da publicação da lei.

Independe de prazo certo a extinção de usufruto pelo não uso de imóvel

A extinção do usufruto pelo não uso de imóvel pode ocorrer independentemente de prazo certo, sempre que, diante das circunstâncias, se verificar o não atendimento dos fins sociais da propriedade.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial interposto por uma usufrutuária de imóvel em Minas Gerais que sofria uma ação de extinção de usufruto movida pela proprietária. Esta alegava que a usufrutuária não estava utilizando o bem sobre o qual tinha direito.

O usufruto é "o direito real em que o proprietário - permanecendo com a posse indireta e com o poder de disposição - transfere a um terceiro as faculdades de usar determinado bem e de retirar-lhe os frutos". No entanto, em decorrência do não uso do bem, o direito real do usufrutuário torna-se extinto, conforme dispõe artigo 1.410, VIII, do Código Civil (CC).

Extinção do usufruto

O recurso é contra decisão do tribunal de justiça mineiro, que deu provimento à apelação da proprietária do imóvel para extinguir o usufruto. Os desembargadores consideraram que as provas integrantes do processo revelam que a usufrutuária não usava o imóvel há mais de uma década. "Extingue-se o usufruto pelo não uso da coisa pelo prazo de 10 anos", estabeleceu o acórdão.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o artigo 1.228, parágrafo 1º, do CC estabelece que a usufrutuária tem a obrigação de exercer seu direito em consonância com as finalidades social e econômica a que se destina a propriedade. Para assegurar que seja cumprida essa função, o Código Civil de 2002 instituiu o não uso da coisa como causa extintiva do usufruto.

Prazo

A relatora observa que o legislador não estipulou o prazo mínimo a ser observado para a hipótese discutida no recurso, ou seja, o não uso do bem. Contudo, apontou que a doutrina tem se inclinado pela aplicação do prazo de dez anos, baseada na regra geral de prescrição do artigo 205 do Código Civil ou empregando, por analogia, o prazo previsto para extinção de servidões pelo mesmo motivo. Essa posição foi adotada no acórdão recorrido.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, não é possível admitir que sejam aplicados prazos prescricionais, devido a dois pontos cruciais. Primeiro porque a norma do Código Civil de 1916, que previa a extinção do usufruto pela prescrição, não foi reeditada pelo Código atual, encontrando-se, portanto, revogada. Segundo porque o usufruto - direito real - não prescreve. A relatora entende que "a ausência de prazo específico, nesse contexto, deve ser interpretada como opção deliberada do legislador, e não como lacuna da lei".

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